Decisão · STJ

STJ REsp 2221172

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Tema 940 da Repercussão Geral do STF. Violação Do art. 1.022 do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, sem se manifestar sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar a questão jurídica vinculante suscitada, configurando omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, regularmente suscitada pela parte recorrente, configura violação do art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre tese jurídica vinculante firmada em precedente qualificado, mesmo após provocação expressa por meio de embargos de declaração, configura omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC. 5. A tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF possui natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e exige fundamentação adequada sobre sua aplicabilidade ou distinção ao caso concreto. 6. O silêncio judicial sobre questão jurídica relevante compromete a validade do julgado e cerceia o direito da parte à prestação jurisdicional plena. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA ROSA RIBEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DIRETA. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva deve recair sobre aqueles que devam suportar as consequências da demanda, porque somente eles sofrerão as consequências de eventual procedência do pedido. 2. A ação que processa possível erro médico tem relação direta com a ação deste, sendo, portanto, legítima a posição deste último no polo passivo da demanda, notadamente se opor à pretensão, apresentando contestação e participando da produção de provas. 3. Porque ostenta a qualidade de parte do processo, o médico réu deve participar do trâmite processual, e ao final chegar-se ou não a procedência do pedido, após todas as provas que serão produzidas, com a necessária participação deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-104). A parte recorrente, ao interpor o presente recurso, suscita, em sede preliminar, a ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido silente quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente questões expressamente suscitadas e dotadas de relevância jurídica, o que caracteriza omissão passível de correção e nulidade, à luz do dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal. No tocante ao mérito recursal, aduz a parte que o acórdão regional contrariou frontalmente os comandos normativos contidos nos art. 342, II e III, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Após a apresentação das contrarrazões recursais (fls. 147-155), sobreveio decisão da instância de origem negando seguimento ao recurso especial interposto, conforme se extrai da decisão de admissibilidade negativa ( fls. 158-160) Inconformada, a parte recorrente manejou agravo em recurso especial (fls. 164-179), o qual foi regularmente contraminutado pela parte agravada (fls. 184-193). Ultrapassada essa fase, o agravo foi conhecido e convertido em recurso especial (fls. 200). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Tema 940 da Repercussão Geral do STF. Violação Do art. 1.022 do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, sem se manifestar sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar a questão jurídica vinculante suscitada, configurando omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, regularmente suscitada pela parte recorrente, configura violação do art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre tese jurídica vinculante firmada em precedente qualificado, mesmo após provocação expressa por meio de embargos de declaração, configura omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC. 5. A tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF possui natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e exige fundamentação adequada sobre sua aplicabilidade ou distinção ao caso concreto. 6. O silêncio judicial sobre questão jurídica relevante compromete a validade do julgado e cerceia o direito da parte à prestação jurisdicional plena. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF.
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