STJ AREsp 2997933
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU DE MODO EFETIVO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI CONCRETIZADO ELETRONICAMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e a violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 104, 107 e 225 do CC e 98, § 3º, do CPC, buscando a reforma de decisão que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de contratação de mútuo bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento das matérias alegadas, uma vez que a pretensão recursal envolve a reforma de decisão de Corte local que considerou efetivamente demonstrada a contratação de empréstimo. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. Decisão do Tribunal de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a instituição financeira demonstrou documentalmente, de modo efetivo, que o empréstimo consignado foi concretizado eletronicamente, operação somente possível de ser efetivada mediante a utilização de senha pessoal ou biometria. 6. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular e a violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 104, 107 e 225 do CC e 98, §3º, do CPC, com a finalidade de ver reformada decisão da Corte local que julgou improcedente ação objetivando a declaração de inexistência da contratação de mútuo bancário. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU DE MODO EFETIVO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI CONCRETIZADO ELETRONICAMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e a violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 104, 107 e 225 do CC e 98, § 3º, do CPC, buscando a reforma de decisão que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de contratação de mútuo bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento das matérias alegadas, uma vez que a pretensão recursal envolve a reforma de decisão de Corte local que considerou efetivamente demonstrada a contratação de empréstimo. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. Decisão do Tribunal de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a instituição financeira demonstrou documentalmente, de modo efetivo, que o empréstimo consignado foi concretizado eletronicamente, operação somente possível de ser efetivada mediante a utilização de senha pessoal ou biometria. 6. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido.