STJ AREsp 2828760
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "CONTRATO DE GAVETA". IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Ressaltou-se que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Foi reafirmado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "CONTRATO DE GAVETA". IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Ressaltou-se que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Foi reafirmado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.