STJ REsp 2190846
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional de cláusula contratual. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 39, I, e 51 do CDC e do art. 760 do CC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, vinculada ao mesmo grupo econômico do banco, e se a ausência de comprovação da apólice do seguro revela irregularidade na cobrança. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa e realizada por proposta apartada, sendo que a análise da alegada imposição exigiria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A insurgência relativa ao art. 760 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada por ela, sendo válida a contratação facultativa realizada por proposta apartada. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A análise de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CC, art. 760; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA ARIELLE RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 163) APELAÇÃO. BANCÁRIO. Ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica automático acolhimento do pedido de revisão. Tarifas de de registro de contrato. Serviço prestado e preço não excessivo. Não abusividade. Seguro Prestamista. Termo em separado. Não caracterizada a venda casa (Tema 972 STJ, item 2). Validade da contratação. Tarifas de avaliação do bem. Serviço não prestado. Caracterizada a abusividade. Repetição em dobro. Tema 929 STJ, com modulação a partir de 30.03.2021. Aplicabilidade. Recurso provido parcialmente. Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 225): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegações de contradições no v. acórdão - Inocorrência - Aresto que analisou de forma fundamentada todos as teses aduzidas no recurso - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 39, I, e 51 do CDC e 760 do CC. Alega que houve venda casada na contratação do seguro prestamista, sem liberdade real de escolha da seguradora, vinculada ao mesmo grupo econômico do banco recorrido. Aduz que são nulas as cláusulas contratuais abusivas que impõem seguro prestamista direcionado, devendo ser declarada a invalidade e restituídos os valores pagos. Defende que não houve comprovação da apólice do seguro com indicação de riscos, início e fim de validade, limite de garantia e prêmio, revelando irregularidade da cobrança do seguro. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.639.320/SP (Tema n. 972 do STJ), ao reputar válida a contratação do seguro prestamista por proposta em separado, embora direcionada para seguradora do mesmo grupo econômico do banco. Divergiu ainda de julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Apelação n. 10000221114051001, fl. 183) e do Rio de Janeiro (TJRJ, Apelação n. 00172519520208190205, fl. 184), que reconheceram venda casada em hipóteses semelhantes e determinaram a restituição dos valores cobrados. Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, declarar a nulidade da cláusula respectiva e determinar a restituição dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas às fls. 231-237. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional de cláusula contratual. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 39, I, e 51 do CDC e do art. 760 do CC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, vinculada ao mesmo grupo econômico do banco, e se a ausência de comprovação da apólice do seguro revela irregularidade na cobrança. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa e realizada por proposta apartada, sendo que a análise da alegada imposição exigiria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A insurgência relativa ao art. 760 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada por ela, sendo válida a contratação facultativa realizada por proposta apartada. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A análise de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CC, art. 760; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STF, Súmulas n. 282 e 356.