Decisão · STJ

STJ AREsp 2982865

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão da prescrição e que o acórdão recorrido apresenta vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente a questão da prescrição e se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões trazidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A decisão enfrentou a matéria de prescrição e concluiu pela imprescritibilidade da pretensão relativa ao reconhecimento de simulação, em conformidade com os arts. 167 e 169 do Código Civil. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. de S. M. R., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "o egrégio Tribunal a quo em sede de Embargos de Declaração deixou de enfrentar a matéria de direito alegada nos autos - prescrição, decidindo por desconhecer porque já teria julgado todos os temas e enfrentado o tema de prescrição. Data máxima vênia, mas o v. Acórdão recorrido não enfrentou o tema alegado a tempo e modo da prescrição do direito dos autores recorridos" (e-STJ fls. 1.159-1.160). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão da prescrição e que o acórdão recorrido apresenta vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente a questão da prescrição e se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões trazidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A decisão enfrentou a matéria de prescrição e concluiu pela imprescritibilidade da pretensão relativa ao reconhecimento de simulação, em conformidade com os arts. 167 e 169 do Código Civil. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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