Decisão · STJ

STJ AREsp 2704895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fixou o índice IGP-M para correção dos valores a serem restituídos ao agravado a título de restituição de prestações pagas a plano de previdência privada, decisão mantida em sede de embargos de declaração. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob o argumento de que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de argumentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia dos autos, expondo os fundamentos necessários para o deslinde da questão, ainda que não tenha examinado individualmente todos os argumentos apresentados pela parte agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, mesmo sem rebater um a um os argumentos das partes. 7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 351-358) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 341-344). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no bojo de apelação que, mantendo integralmente a sentença proferida em primeira instância, fixou o índice IGP-M para correção dos valores a serem restituídos ao agravado a título de restituição de prestações pagas a plano de previdência privada (e-STJ fls. 273-278). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 302-305). A agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 489, § 1º, e ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 313-325). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que inexiste negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 341-344). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 351-358). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 365-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fixou o índice IGP-M para correção dos valores a serem restituídos ao agravado a título de restituição de prestações pagas a plano de previdência privada, decisão mantida em sede de embargos de declaração. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob o argumento de que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de argumentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia dos autos, expondo os fundamentos necessários para o deslinde da questão, ainda que não tenha examinado individualmente todos os argumentos apresentados pela parte agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, mesmo sem rebater um a um os argumentos das partes. 7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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