Decisão · STJ

STJ REsp 2236753

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 3. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EREMITA DE SOUZA SANTOS LIMA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Valor da causa que corresponde a soma do pedido de danos morais e materiais. Artigo 292 do CPC. Filiação por via telefônica, que se afigurou abusiva e ilegal frente ao Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Descontos em benefício previdenciário que são abusivos e ilegais. Má-fé do requerido evidenciada nos autos, o que permite a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com juros e correção monetária desde cada desconto. Danos morais não configurados. Observação do Tema 1076 do C. STJ. Recurso a que se dá parcial provimento" (e-STJ fl. 316). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 348/359), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, X, da CF/1988, 6º, VI e 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante de ato ilícito praticado pela instituição recorrida, consistente em descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário. Contrarrazões e-STJ fls. 362/379. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 3. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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