Decisão · STJ

STJ AREsp 2678670

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VENTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 529-534). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 434): APELAÇÃO. FALÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE FALÊNCIA, EMBASADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. DÉBITO OBJETO DE "CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO COM COOBRIGAÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS E EMISSÃO DE NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRATO DE CESSÃO QUE PREVIA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS CRÉDITOS ALIENADOS AO CESSIONÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE DECRETO FALIMENTAR (ART. 94, I, DA LEI 11.101/05). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-472). Alega a parte agravante que (fl. 540): Primeiramente, cumpre frisar que o limite de cognição do Tribunal a quo está limitado às hipóteses do art. 1.030 do CPC, não competindo ao Vice-Presidente apreciar o mérito do recurso, isto é, a existência de ofensa a dispositivos de lei federal. Isso porque sequer detém competência para tanto, já que tal matéria foi reservada pelo constituinte ao Superior Tribunal de Justiça. Nem de longe a pretensão da Agravante se aproxima a um simples reexame de prova. Os fatos que ensejaram a interposição do recurso especial, que são as premissas para o exame da violação aos dispositivos legais apontados como violados são absolutamente incontroversos e já foram fixados pelas instâncias de origem. A ofensa aos dispositivos da legislação federal invocados no presente recurso especial foi clara e exaustivamente demonstrada pela parte Recorrente, ficando comprovado tal desnecessidade de reapreciação dos fatos e provas que instruem o feito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 547). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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