STJ AREsp 2851166
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo intern o interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, indicando violação aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do CPC, e que a ausência de indicação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de fatos e provas, e correta aplicação das Súmulas 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284 do STF; e (ii) analisar, em caráter subsidiário, se o recurso especial superaria os óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo interno que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Ainda que superado o primeiro óbice, a matéria referente aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que a considerou inovação recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 8. A pretensão de reformar o acórdão de origem, que se baseou em laudo pericial para reconhecer a nulidade de um contrato, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento dominante sobre o tema, nos termos da Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal de Federal, porquanto indicou de maneira expressa a violação aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de indicação do valor da causa nos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, o que evidencia a inadequada fundamentação do acórdão recorrido e justifica a intervenção desta Corte Superior. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Aduz que o agravo interno apenas reitera argumentos já rechaçados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Reafirma, ainda, que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 182 desta Corte, e que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, devendo ser mantida em sua integralidade. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo intern o interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, indicando violação aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do CPC, e que a ausência de indicação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de fatos e provas, e correta aplicação das Súmulas 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284 do STF; e (ii) analisar, em caráter subsidiário, se o recurso especial superaria os óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo interno que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Ainda que superado o primeiro óbice, a matéria referente aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que a considerou inovação recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 8. A pretensão de reformar o acórdão de origem, que se baseou em laudo pericial para reconhecer a nulidade de um contrato, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento dominante sobre o tema, nos termos da Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.