STJ AREsp 3024523
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA VÁLIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, declarando-o deserto em razão da insuficiência e irregularidade da comprovação do preparo, haja vista a ausência de autenticação bancária no documento de pagamento, vício não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de autenticação bancária no comprovante de preparo configura mera irregularidade formal, sanável pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) se a reiteração do vício, após intimação específica para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permite afastar a pena de deserção. 3. A ausência de autenticação mecânica ou eletrônica no comprovante de pagamento do preparo não constitui meio idôneo para a comprovação do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, equivalendo à sua não comprovação e atraindo o procedimento previsto no art. 1.007 do CPC/2015. 4.A exigência de autenticação bancária confere certeza e segurança ao ato processual, sendo requisito essencial para verificar a efetiva quitação e a tempestividade do preparo, o que impede a invocação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a irregularidade. Concedida a oportunidade legal de saneamento do vício, mediante intimação para o recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do CPC), o descumprimento, ainda que por reapresentação de comprovante padecendo do mesmo vício, acarreta a inafastável pena de deserção, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COQUEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. (COQUEIRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EMBASADO EM TERMO ADITIVO A CONTRATO DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA, NO QUAL FOI AJUSTADO O PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE SACAS DE ARROZ EM QUANTIDADE E VENCIMENTOS DETERMINADOS. A PARTE EXEQUENTE AJUIZOU A AÇÃO PLEITEANDO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS SACAS DE ARROZ EM VALOR MONETÁRIO ATUALIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO É LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, COM BASE NO AJUSTE ORIGINAL QUE PREVIA A ENTREGA DE COISA CERTA; E (II) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO RITO ESCOLHIDO PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE A EXEQUENTE PLEITEOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS SEM QUE HOUVESSE INADIMPLEMENTO ESPECÍFICO. III. RAZÕES DE DECIDIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, POIS O ADITIVO AO CONTRATO NÃO PREVIA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. A EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTIPULOU OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA (SACAS DE ARROZ) E NÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA EM DINHEIRO. O PROCEDIMENTO ADEQUADO, SEGUNDO O TÍTULO, SERIA A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 811 A 813 DO CPC. A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CONFORME ART. 809 DO CPC, PRESSUPÕE A FRUSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 121) Conheceu-se em parte dos embargos de declaração de COQUEIRO e, na parte conhecida, os desacolheu (e-STJ, fl. 142). Nas razões do agravo, COQUEIRO apontou (1) a validade do comprovante de recolhimento do preparo recursal, ainda que desprovido de autenticação bancária eletrônica, porquanto o documento demonstra de forma inequívoca o pagamento tempestivo do valor exigido, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas; (2) a inaplicabilidade da sanção do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro), pois o pagamento foi realizado no momento da interposição do recurso especial, não havendo que se falar em ausência de comprovação, mas, no máximo, em mera irregularidade formal do comprovante; e (3) o excesso de formalismo da decisão agravada, que obsta o acesso à justiça e desconsidera a finalidade precípua da norma, que é garantir o recolhimento das custas. Houve apresentação de contraminuta por MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA e JOSIANE PINZ OLIVEIRA (MAURÍCIO e outra) defendendo que a decisão de inadmissibilidade está correta, pois a ausência de autenticação bancária impede a aferição da regularidade do pagamento, configurando a deserção, conforme jurisprudência pacífica do STJ (e-STJ, fls. 229-232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA VÁLIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, declarando-o deserto em razão da insuficiência e irregularidade da comprovação do preparo, haja vista a ausência de autenticação bancária no documento de pagamento, vício não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de autenticação bancária no comprovante de preparo configura mera irregularidade formal, sanável pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) se a reiteração do vício, após intimação específica para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permite afastar a pena de deserção. 3. A ausência de autenticação mecânica ou eletrônica no comprovante de pagamento do preparo não constitui meio idôneo para a comprovação do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, equivalendo à sua não comprovação e atraindo o procedimento previsto no art. 1.007 do CPC/2015. 4.A exigência de autenticação bancária confere certeza e segurança ao ato processual, sendo requisito essencial para verificar a efetiva quitação e a tempestividade do preparo, o que impede a invocação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a irregularidade. Concedida a oportunidade legal de saneamento do vício, mediante intimação para o recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do CPC), o descumprimento, ainda que por reapresentação de comprovante padecendo do mesmo vício, acarreta a inafastável pena de deserção, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.