Decisão · STJ

STJ AREsp 2863770

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos relacionados a atraso de voo e perda de reserva de veículo, configurando dano moral presumido. 3. As partes agravadas, em contrarrazões, defenderam a manutenção da decisão agravada, reforçando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontarem deficiência na fundamentação do recurso e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) a pretensão de reconhecimento de dano moral por atraso de voo demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva a um dos fundamentos, como a incidência da Súmula 7 do STJ, acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise da existência de dano moral indenizável no caso concreto demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso de voo inferior a quatro horas, ainda que tenha ocasionado a perda de uma reserva de veículo, exige a apreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto para aferir se a situação extrapolou o mero aborrecimento. Tal providência configura reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com a revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar os óbices aplicados. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, houve impugnação específica de todos os fundamentos que obstaram o recurso especial na origem, notadamente a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, pois o atraso de voo, ainda que inferior a quatro horas, ao ocasionar a perda da locação de veículo previamente contratada, configura dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da má prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada GOL LINHAS AÉREAS S/A, em suas contrarrazões (ID e-STJ Fl. 565-568), pugnou pelo desprovimento do recurso, reforçando a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal exige o reexame de matéria fática. Aduziu, ainda, a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. A agravada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. também apresentou contraminuta (ID e-STJ Fl. 555-563), na qual defendeu a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Sustentou, ademais, a inevitável necessidade de reanálise de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ, e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos relacionados a atraso de voo e perda de reserva de veículo, configurando dano moral presumido. 3. As partes agravadas, em contrarrazões, defenderam a manutenção da decisão agravada, reforçando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontarem deficiência na fundamentação do recurso e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) a pretensão de reconhecimento de dano moral por atraso de voo demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva a um dos fundamentos, como a incidência da Súmula 7 do STJ, acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise da existência de dano moral indenizável no caso concreto demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso de voo inferior a quatro horas, ainda que tenha ocasionado a perda de uma reserva de veículo, exige a apreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto para aferir se a situação extrapolou o mero aborrecimento. Tal providência configura reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com a revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar os óbices aplicados. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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