Decisão · STJ

STJ AREsp 2766580

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos em recurso especial não conhecidos RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que novamente deferiu o levantamento de valores, afastada a anterior caução - Inconformismo do exequente, com pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Acolhimento parcial - Pedido de penhora "on line" - Valor não bloqueado pelo banco, por se tratar de conta "escrow" - Conta especial destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante - Finalidade vinculada que não altera a titularidade dos valores depositados até a data da efetiva transferência - Natureza de conta de depósito em garantia, não sendo, portanto, impenhorável, conforme o art. 833, do CPC - Determinação não cumprida oportunamente inviabilizadora da execução - Impossibilidade de levantamento de quantias bloqueadas sem prestação de caução Agravo parcialmente provido.. Em seu recurso especial, a agravante PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A aduziu violação dos arts. 89, 790 e 833 do CPC e 26 e 27 da Lei 9514/97, buscando afastar garantia dada em contra escrow. De igual modo, o BANCO DAYCOVAL S/A alegou violação do art. 789 do CPC, ao fundamento de que "depósito nos autos principais é exclusivamente do Banco Daycoval, este terceiro estranho a lide, que não possui nenhuma relação ao processo, não está constituído no polo passivo, não foi condenado a fraude à execução etc." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos em recurso especial não conhecidos
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