STJ AREsp 2953126
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 282/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL (ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação integral, efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno. IV DISPOSITIVO: 6. Agravo interno não provido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do Recurso Especial (e-STJ fls. 179). O agravado pugnou pela manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF, e a não comprovação da divergência (e-STJ fls. 185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 282/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL (ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação integral, efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno. IV DISPOSITIVO: 6. Agravo interno não provido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.