Decisão · STJ

STJ AREsp 2926307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL UMA NOVA HISTORIA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 350): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O RÉU, QUE FIGUROU COMO LOCATÁRIO NO CONTRATO, TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A ESTA AÇÃO: NÃO O PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO À ÉPOCA, QUE EM NOME DELA ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. O CONTRATO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÕES NO IMÓVEL, QUE FOI LOCADO PARA A INSTALAÇÃO DE UMA CRECHE. TODAVIA, TAMBÉM PREVIU QUE O IMÓVEL DEVERIA SER RESTITUÍDO COM SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS, CONFORME VISTORIA DE ENTRADA. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÕES (ART. 23, III E VI). A PROVA DOCUMENTAL REVELA QUE FORAM FEITAS REFORMAS QUE FUGIRAM DE LEVES ALTERAÇÕES E ADAPTAÇÕES, NECESSITANDO O IMÓVEL DE REPAROS CONSIDERÁVEIS. ORÇAMENTO ACOLHIDO NA R. SENTENÇA QUE GUARDA RELAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL RETRATADAS NAS FOTOGRAFIAS E NA VISTORIA DE SAÍDA. A SENTENÇA RECHAÇOU A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO QUANTO ÀS RAZÕES ADOTADAS PELO JULGADOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE ASPECTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz: Com o devido respeito destinado ao Eminente Ministro, entende-se que é caso de conhecimento, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos (fls. 411/428). Veja-se que em Embargos de Declaração (fls. 358/362), Recurso Especial (fls. 369/387) e Agravo em Recurso Especial (fls. 411/428) as teses e fundamentos debatidos no bojo processual, compactuam com as irresignações e decisões de improcedência no primeiro e segundo grau, a inadmissão do Recurso Especial e posteriormente a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. . (fls. 465). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 481-482). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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