Decisão · STJ

STJ AREsp 2918284

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o óbice de ausência de prequestionamento e a tese de que a matéria seria eminentemente constitucional. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do TJDFT que manteve sentença condenando os réus ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, no período entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria; e (iii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando há ausência de prequestionamento. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.022, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; LINDB, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice de que a tese recursal seria "eminentemente constitucional". Sustenta que o agravo em recurso especial combateu o fundamento relativo à ausência de prequestionamento e afirma que a LINDB tem sido aplicada pelo STJ em hipóteses semelhantes, não havendo falar em tese exclusivamente constitucional. Requer a reforma da decisão monocrática agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 502-512, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o óbice de ausência de prequestionamento e a tese de que a matéria seria eminentemente constitucional. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do TJDFT que manteve sentença condenando os réus ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, no período entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria; e (iii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando há ausência de prequestionamento. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.022, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; LINDB, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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