STJ REsp 2060976
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução. 2. O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. (ABSA) contra COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP (COSESP) contra acórdão de relatoria da Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação parcialmente acolhida para afastar a incidência dos juros de mora - Inconformismo do exequente - Não cabimento - Executada que iniciou a execução provisória, levantou o valor, sendo dispensada a caução - Posterior redução do valor da condenação - Dever de restituição - Pretensão de incidência dos juros de mora desde a data do levantamento do valor - Improcedência - Agravada que foi intimada e efetuou o depósito judicial do valor a ser restituído no prazo fixado - Não configurada a mora - Não ocorrência de omissão imputável à devedora para que incorresse em mora - Inteligência dos artigos 396 e 397 do Código Civil - Acolhimento da impugnação com redução do valor da dívida - Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada - Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido (e-STJ, fls. 282/295). Os embargos de declaração opostos por ABSA foram acolhidos sem efeitos infringentes e os aclaratórios opostos por COSESP foram rejeitados (e-STJ, fls. 253/254). Irresignada, ABSA interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, em que apontou a violação dos arts. 520, 776, 982, I, 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e 396 e 398 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a recorrida havia levantado valores em 22 de fevereiro de 2013 ancorada em acórdão provisório reformado em juízo de retratação em maio de 2019, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do levantamento, como forma de reparação integral do dano sofrido, e não apenas da intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 336/337, 458/469 e 471/473). O apelo nobre não foi inicialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 428/430), o que motivou o manejo de agravo em recurso especial. Em decisão anterior, determinei a reautuação deste último em recurso especial para melhor análise da controvérsia. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução. 2. O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.