Decisão · STJ

STJ AREsp 2967142

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e sustentou que houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do recurso especial. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumentou que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e apontou a aplicação da Súmula n. 7/STJ para afastar a pretensão de reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se houve inovação recursal indevida. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, no art. 932, III, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ exi gem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das razões anteriores. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos, e não demonstrou como superar o alinhamento jurisprudencial desta Corte. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e, por analogia, na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 247/248). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 83/STJ, sustentando que: (i) a Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 83/STJ por entender inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, mas o acórdão recorrido não enfrentou as questões relevantes, inclusive os arts. 333 e 939 do Código Civil; (ii) o agravo em recurso especial combateu, de modo pormenorizado, a conclusão de ausência de omissão/contradição e a própria aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade, por adentrar o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 252/263). Contraminuta às (e-STJ fls. 267/272), na qual sustenta que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a incidência da Súmula n. 7/STJ, com precedentes sobre gratuidade de justiça, para afastar pretensão de reexame do acervo fático-probatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e sustentou que houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do recurso especial. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumentou que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e apontou a aplicação da Súmula n. 7/STJ para afastar a pretensão de reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se houve inovação recursal indevida. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, no art. 932, III, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ exi gem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das razões anteriores. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos, e não demonstrou como superar o alinhamento jurisprudencial desta Corte. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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