STJ AREsp 2663471
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. ART. 85 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da agravante, limitou-se a abordar a questão de sua responsabilidade sobre as taxas condominiais, sem qualquer alusão à verba honorária, tese sequer analisada com o manejo de embargos de declaração e cuja ausência de indicação fundamentada de afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o retorno dos autos para eventual saneamento da omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TM - CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 549): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 375-376): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE DA PROMITENTE COMPRADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. CONFISSÃO DA PROMITENTE COMPRADORA. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA PARA RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. TEMA 886 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne recursal consiste na impossibilidade de cobrança de taxas condominiais em face de terceiro diverso do titular do domínio do imóvel, quando o bem fora objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda não levado a registro perante o cartório competente, contudo com ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exercer a posse sobre o bem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 886) fixou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. Ademais, a cobrança formulada na exordial no tocante ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas pela parte Valdenia Ribeiro de Souza não podem recair sobre a parte ora apelante, eis que aquela confessou na sua peça contestatória (fls.153/162) ser a legítima devedora do débito ora discutido, o que torna o fato incontroverso. 4. Além disso, pela aplicação da tese fixada no tema 886 do STJ, verificando-se que o contrato de compra e venda do imóvel (fls.257/271) se deu no ano de 2005, não pode, a cobrança indicada nos autos referente às taxas condominiais em período posterior ao contrato, recair sobre a empresa apelante, eis que o vínculo jurídico do imóvel passou a se dar com a parte apelada Valdenia Ribeiro de Souza. Incidência do disposto no artigo 374, incisos II e III do CPC. 5. Restando comprovado que o condomínio detinha, já no momento da propositura da ação de cobrança, ciência de que a posse do imóvel é exercida pela promissária compradora, pelo que forçoso reconhecer a impossibilidade de direcionamento da cobrança em face da recorrente para responder pelo débito sub judice. Tese acolhida neste ponto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 416-424). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que houve o prequestionamento do art. 85 do CPC, visto que a questão de sua incidência foi suscitada nos embargos de declaração na origem. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 569-573). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. ART. 85 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da agravante, limitou-se a abordar a questão de sua responsabilidade sobre as taxas condominiais, sem qualquer alusão à verba honorária, tese sequer analisada com o manejo de embargos de declaração e cuja ausência de indicação fundamentada de afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o retorno dos autos para eventual saneamento da omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.