STJ REsp 2135999
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, em razão do compartilhamento de dados telefônicos da parte autora sem comunicação prévia. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a divulgação dos dados pela entidade mantenedora de arquivo de consumo configurou exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 3. A parte recorrente sustenta que o armazenamento e o compartilhamento de seu número de telefone, sem prévia comunicação e consentimento, violam o art. 5º da Lei nº 12.414/2011, e pleiteia a condenação da parte recorrida à suspensão da divulgação dos dados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados telefônicos do consumidor, sem prévia comunicação e consentimento, viola a legislação aplicável; e (ii) saber se tal prática configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro sem consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, conforme o art. 4º, § 4º, da referida lei. 6. A disponibilização de dados cadastrais, como número de telefone, a terceiros consulentes, sem prévio e expresso consentimento do titular, viola a legislação, pois não há autorização legal para tal prática. 7. A inobservância do dever de informar e a disponibilização indevida de dados pessoais configuram dano moral presumido (in re ipsa), diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor. 8. No caso concreto, a parte recorrida disponibilizou indevidamente os dados telefônicos da recorrente a terceiros, sem sua prévia autorização, o que enseja a condenação por danos morais. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para condenar a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados telefônicos do recorrente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento e com juros moratórios desde a citação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LÚCIA PERASSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.332-340): PROCESSO Indeferimento do pedido de parte ré apelada de expedição de ofício e informações - Parte autora está regularmente representada nos autos, nem de vislumbra, na espécie, a hipótese da alegada advocacia predatória, sendo, a propósito, relevante salientar a parte ré poderá representar a quem entender de direito, para os fins que entender cabíveis, independente da intervenção do Poder Judiciário. ARQUIVO DE CONSUMO Dados pessoais sensíveis, que exigem tratamento diferenciado, nos termos do art. 11, da LF 13.709/2018 (LGPD), são os especificados no rol taxativo do inciso II, do art. 5º, da mesma lei, sendo certo que: (a) dentre outros dados, o número do telefone do usuário do serviço de telefonia não está incluído no rol taxativo do inciso II em questão; e (b) o referido art. 11 não prevê o tratamento diferenciado de dado pessoal, conceituado, pelo inciso I, do mesmo art. 5º, como "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável" - A disponibilização por entidade mantenedora de arquivos de consumo de dados pessoais do consumidor, notadamente os relativos à privacidade do consumidor e transparência das relações negociais, observados os limites legais, em consulta confidencial para concessão de crédito, para auxiliar na avaliação de risco, dispensa o consentimento do consumidor, por encontrar amparo na LF 12.414/2011 (LCP), conforme já decidido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (R Esp 1.419.697/RS Tema 710), bem como por compreender o tratamento dos dados pessoais "para proteção do crédito", como prevê o art. 7º, X, da LF 13.709/2018 (LGPD) . No caso dos autos, a divulgação pela parte ré entidade mantenedora de arquivo de consumo das informações impugnadas na inicial, em consulta confidencial para avaliação de risco em operação de concessão de crédito não configurou a prática de ato ilícito, mas exercício regular de direito no desempenho de sua atividade, visto que: (a) os informes prestados não compreenderam dados pessoais sensíveis, constantes do rol taxativo do inciso II, do art. 5º, da LF 13.709/2018 (LGPD), mas sim dados pessoais relacionados à pessoa natural da parte autora, porquanto limitados à sua situação do CPF, ao seu grau de instrução, endereço e aos seus números de telefone, elementos estes que se enquadram no inciso I, do mesmo art. 5º; e, (b) o tratamento dos dados pessoais "para proteção do crédito", como prevê o art. 7º, X, da LF 13.709/2018 (LGPD), o que dispensa a concordância da parte consumidor, inclusive no que se refere ao número de telefone do usuário do serviço de telecomunicações, uma vez que inaplicável, na espécie, o tratamento diferenciados de dados estabeleço pelo art. 11, da LF 13.709/2018 - Descabimento de condenação da parte ré em obrigação de fazer de cessar a divulgação de dados pessoais objeto da ação e ao pagamento de indenização à parte autora Manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, V, da Lei 12.414/2011, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "premissa fática consolidada é coleta e tratamento de dados cadastrais, no caso, os dados telefônicos, matéria incontroversa e, inclusive, reconhecida pelo v. acórdão. O mérito do presente apelo extremo cinge-se portanto ao dever ou não de informar o consumidor previamente, ainda que não se trate de dados sensíveis, razão pela qual não é caso de reanálise de prova " (fl.347). Apresentadas as contrarrazões (fls.380-407), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.408-410). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, em razão do compartilhamento de dados telefônicos da parte autora sem comunicação prévia. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a divulgação dos dados pela entidade mantenedora de arquivo de consumo configurou exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 3. A parte recorrente sustenta que o armazenamento e o compartilhamento de seu número de telefone, sem prévia comunicação e consentimento, violam o art. 5º da Lei nº 12.414/2011, e pleiteia a condenação da parte recorrida à suspensão da divulgação dos dados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados telefônicos do consumidor, sem prévia comunicação e consentimento, viola a legislação aplicável; e (ii) saber se tal prática configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro sem consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, conforme o art. 4º, § 4º, da referida lei. 6. A disponibilização de dados cadastrais, como número de telefone, a terceiros consulentes, sem prévio e expresso consentimento do titular, viola a legislação, pois não há autorização legal para tal prática. 7. A inobservância do dever de informar e a disponibilização indevida de dados pessoais configuram dano moral presumido (in re ipsa), diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor. 8. No caso concreto, a parte recorrida disponibilizou indevidamente os dados telefônicos da recorrente a terceiros, sem sua prévia autorização, o que enseja a condenação por danos morais. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para condenar a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados telefônicos do recorrente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento e com juros moratórios desde a citação.