Decisão · STJ

STJ AREsp 2108411

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO C uida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA - Decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho - Aplicável a taxatividade mitigada - Autora pede a condenação ao pagamento de benefício de previdência privada (complementação de aposentadoria), com a inclusão das verbas "PLR/gratificações semestrais" - Presente a competência da Justiça Comum (nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do "Recurso Repetitivo Tema 190") - RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Comum e o prosseguimento do feito (na Vara de origem)" (e-STJ fls. 93). Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para não conhecer do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA - Caracterizada a omissão (quanto ao anterior julgamento do conflito de competência número 179.808/SP, em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho) - Após a interposição do agravo de instrumento, julgado o conflito de competência, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis Perda superveniente do interesse recursal (quanto ao agravo de instrumento) - Omissão suprida, com não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos Requeridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, para não conhecer do agravo de instrumento interposto pelos Requeridos, porque prejudicado" (e-STJ fl. 124). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 133/134). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 137/150), os recorrentes apontam violação aos arts. 42, 43, 44, 62 e 132 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que: i) não houve conflito negativo de competência; ii) o STJ foi induzido em erro; iii) o STJ vem declarando a competência da justiça comum; e iv) aplica-se o Tema nº 190/STF. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 175/184), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 185/186), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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