STJ REsp 2228725
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de nulidade processual por desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado indicado veio amparada em dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A matéria referente ao art. 373 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE RADIADORES ANTONIO ZAGO LTDA. (INDÚSTRIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE NA CARTA PRECATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS - REJEIÇÃO - DEFEITO DO PRODUTO (RADIADOR DO TRATOR DE ESTEIRA) - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Era ônus do patrono da apelante a realização do cadastro no sistema Projudi, não havendo se falar em nulidade por ausência de intimação da parte. 2. Na legislação processual impera o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade processual sem prejuízo). Apesar de alegar ausência de intimação acerca da digitalização dos autos, a apelante não comprovou quais foram os prejuízos decorrentes da ausência de sua intimação que justificariam sua nulidade. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de prejuízo. 4. É evidente a existência do dano material no caso em tela, uma vez que o produto adquirido com defeito ocasionou prejuízo ao apelado. 5. Verificado que uma das notas fiscais fora emitida em nome de terceiro estranho à lide, não há falar em reparação dos danos materiais, uma vez que tal documento não comprova que, de fato, tenha o autor arcado com o prejuízo. 6. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fls. 394/395). Não foram apresentadas contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) que faz jus a justiça gratuita; (2) violação dos arts. 272, § 5º, do CPC, e 5º, LV, da CF e dissídio jurisprudencial ao sustentar nulidade das intimações por desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado indicado; (3) afronta aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC ao aduzir inversão indevida do ônus da prova e ausência de fundamentação idônea sobre a análise das provas e critérios para a fixação do valor de indenização; e (4) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC sob a alegação de omissão em relação ao superfaturamento no valor no radiador. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de nulidade processual por desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado indicado veio amparada em dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A matéria referente ao art. 373 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.