STJ AREsp 2996592
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a nulidade da citação quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado do pas de nullité sans grief. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A modificação da conclusão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, contrato de lo cação, especialmente de suas obrigações acessórias dados os limites probatórios da exceção de pré-executividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REINERIO GUIMARÃES DE CAMPOS e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO . DESPROVIDO I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Reinerio Guimarães de Campos e Regina Aparecida Guedes Campos contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta no âmbito de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Rosa Imóveis Ltda., Hudson da Silva Tulux e Lisi Adriana dos Santos Leite Tulux. O pedido de nulidade da citação foi fundamentado na divergência entre o prazo para pagamento estabelecido na decisão (3 dias) e o prazo indicado no mandado de citação (15 dias). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a divergência entre o prazo consignado no mandado de citação (15 dias) e o prazo previsto na decisão (3 dias) acarreta a nulidade do ato citatório; (ii) verificar se o título executivo (contrato de locação) apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784, III, do CPC; (iii) apurar se as matérias discutidas na Exceção de Pré-Executividade demandam dilação probatória, sendo a via inadequada para tanto. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade da citação: O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 282 e 283 do CPC, impede a decretação de nulidade quando não houver prejuízo efetivo para a parte. No caso, a divergência no prazo informado no mandado de citação (15 dias para contestação) não causou qualquer prejuízo aos Executados, que tiveram ciência inequívoca da execução e apresentaram Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no R Esp 1.871.195/SP) sustentam que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo (princípio do "pas de nullité sans grief"). Regularidade do título executivo: O título executivo que embasa a execução é um contrato de locação, o qual, conforme o art. 784, III, do CPC, tem força executiva, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. As cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade dos locatários e fiadores pelas obrigações assumidas e a comprovação da dívida pelos demonstrativos de débitos anexados ao processo são suficientes para caracterizar a exigibilidade do título. Inadequação da via eleita: A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para a discussão de matérias de ordem pública e quando não houver necessidade de dilação probatória. As alegações referentes à necessidade de vistoria final e apresentação de recibos de pagamento de encargos não podem ser apreciadas em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois demandam a produção de provas adicionais. Conforme precedentes do TJ-MT, as questões que exigem prova pericial ou documental mais aprofundada devem ser deduzidas em sede de Embargos à Execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se declara a nulidade do ato de citação se a divergência entre o prazo indicado no mandado e o previsto na decisão judicial não resulta em prejuízo efetivo à defesa do executado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2. O título executivo representado por contrato de locação, desde que dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, é apto a ensejar a execução, conforme o art. 784, III, do CPC. 3. A Exceção de Pré-Executividade não se presta à discussão de matérias que demandem dilação probatória, devendo essas ser suscitadas por meio de Embargos à Execução" (e-STJ fls. 57/59). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 127/135). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 239, 485, inciso IV, tendo em vista que a citação seria inválida em razão de equívoco material constante do mandado, o qual indicou prazo distinto do estabelecido na decisão judicial; (ii) artigos 784, inciso III, e 803, inciso I , do Código de Processo Civil, porque o título executivo não atenderia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 189), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a nulidade da citação quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado do pas de nullité sans grief. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A modificação da conclusão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, contrato de lo cação, especialmente de suas obrigações acessórias dados os limites probatórios da exceção de pré-executividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.