Decisão · STJ

STJ RMS 76453

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incabimento. Ato Judicial Passível de Recurso. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 267 do STF. 2. O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a Súmula 267 do STF, entendendo pela inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. 3. A parte agravante alegou que seu patrimônio foi afetado por decisão proferida em agravo de instrumento referente a processo que tramita em segredo de justiça, do qual não é parte, e que a decisão impacta sua condição de sócia de empresa envolvida na disputa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso, especialmente quando a parte agravante alega ser terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, conforme disposto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mandado de segurança somente é admissível em situações excepcionais, quando há ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 7. A parte agravante dispunha de meios recursais próprios, como recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de declaração, para impugnar a decisão judicial, sendo inadequado o uso do mandado de segurança como substituto recursal. 8. Não foi demonstrada a impossibilidade de a parte agravante tomar ciência da decisão que a prejudicou, nem a ausência de meios para interposição de recurso no prazo legal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREZZA MENEZES FARIA, ANIELLE MENEZES FARIA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual rejeitei os embargos de declaração, interpostos contra decisão em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em razão da Súmula n. 267 do STF. O recurso ordinário em mandado de segurança, foi interposto, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 301): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF: NÃO CABE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. No agravo interno, a parte agravante repisa os argumentos do recurso ordinário, que seu patrimônio foi afetado por decisão proferida em agravo de instrumento referente aos Autos n. 5030891-44.2022.8.13.070, que tramitam em segredo de justiça na 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG e do qual as pacientes não são partes; alegam que essa ação tem por objeto disputa sucessória com a qual não guardam qualquer relação, ante a ausência de parentesco com as partes envolvidas; e aduzem serem sócias da CASSU PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa da qual o autor da herança e sua esposa também compõem o quadro societário. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, quedou-se inerte (fls. 334). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incabimento. Ato Judicial Passível de Recurso. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 267 do STF. 2. O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a Súmula 267 do STF, entendendo pela inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. 3. A parte agravante alegou que seu patrimônio foi afetado por decisão proferida em agravo de instrumento referente a processo que tramita em segredo de justiça, do qual não é parte, e que a decisão impacta sua condição de sócia de empresa envolvida na disputa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso, especialmente quando a parte agravante alega ser terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, conforme disposto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mandado de segurança somente é admissível em situações excepcionais, quando há ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 7. A parte agravante dispunha de meios recursais próprios, como recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de declaração, para impugnar a decisão judicial, sendo inadequado o uso do mandado de segurança como substituto recursal. 8. Não foi demonstrada a impossibilidade de a parte agravante tomar ciência da decisão que a prejudicou, nem a ausência de meios para interposição de recurso no prazo legal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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