Decisão · STJ

STJ AREsp 2931979

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, requerendo o suprimento dos vícios apontados e a apreciação das teses deduzidas. 3. A parte embargada sustentou que os embargos de declaração são inadequados, pois não há omissão na decisão embargada, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque as alegações da parte não foram acolhidas. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRCOSA - IRMÃOS COUTINHO INDÚSTRIA DE COUROS S/A contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DiIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAS DOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUMULA 7 E 83 DO STJ IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de incidência da Súmula nº 284/STF e das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e não cabimento de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÕES 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 6. No mesmo sentido é o entendimento de que a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. A parte embargante requer o conhecimento dos embargos de declaração e seu provimento, com efeitos infringentes, após a oitiva da parte adversa (e-STJ fls. 422). O reconhecimento de matéria de ordem pública: nulidade do processo por falta de intimação dos credores, em violação ao artigo 87, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; anulação da sentença e retorno dos autos à origem (e-STJ fls. 422). E suprimento da omissão quanto à impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, com apreciação das teses deduzidas pela embargante (e-STJ fls. 422). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos. A embargada sustenta que os aclaratórios são inadequados, pois não há omissão, no acórdão embargado. Afirma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em indevido sucedâneo recursal (fls. 427/428). Requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, requerendo o suprimento dos vícios apontados e a apreciação das teses deduzidas. 3. A parte embargada sustentou que os embargos de declaração são inadequados, pois não há omissão na decisão embargada, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque as alegações da parte não foram acolhidas. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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