Decisão · STJ

STJ AREsp 2923764

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão. 3. Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé. 4. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Inexistente o dissídio jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA DE BRITO RAMOS (CLÁUDIA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Renato Rangel Desinano, assim ementado (e-STJ, fls. 178-184): EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de procedência Condenação da embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa Insurgência da embargada Descabimento Execução lastreada em título com assinaturas falsas Embargada que reconheceu a tese de defesa dos embargantes e manifestou o desinteresse em prosseguir com a execução Princípio da causalidade Sucumbência que deve ser atribuída à embargada Inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 4º do Código de Processo Civil ao caso Impossibilidade de redução da verba honorária sucumbencial em razão de o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa serem eventualmente elevados Tese fixada pelo C. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração de CLÁUDIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-198). Nas razões do agravo, CLÁUDIA apontou (1) violação do art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que reconheceu o pedido nos embargos e que a redução dos honorários pela metade deveria ter sido aplicada; (2) que atuou de boa-fé, também teria sido vítima de fraude documental e que a condenação integral em honorários seria desproporcional e contrária à razoabilidade; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao afastar a alínea a (violação de lei federal) e a alínea c (dissídio) sem considerar a relevância da questão federal; e (4) que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, de modo a superar os óbices sumulares invocados na origem. Houve apresentação de contraminuta por HAROLDO GALLO e TEREZINHA GOMES DA SILVA GALLO (HAROLDO e TEREZINHA) defendendo (i) que a execução se fundou em título com assinaturas falsas, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da exequente; (ii) a inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC ao caso concreto; e (iii) a consonância do acórdão recorrido com o Tema 1.076/STJ quanto à fixação de honorários, além da insuficiência do dissídio e da ausência de violação de lei federal. (e-STJ, fls. 281 e segs.). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão. 3. Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé. 4. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Inexistente o dissídio jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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