Decisão · STJ

STJ AREsp 2376669

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDI COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso, uma vez que o débito decorre de operação financeira para disponibilização de capital de giro, prevalecendo o entendimento consolidado do STJ que afasta o consumo final em tais hipóteses. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de primeira instância julga antecipadamente a lide com base na suficiência da prova documental; rever o entedimento das instâncias de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz das taxas médias de mercado; a existência de fundamento autônomo quanto à ausência de abusividade, não especificamente impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., DJABRA HARARI e EZRA HARARI (EDALBRAS e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, assim ementado: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. Preliminar suscitada de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de produzir provas. Rejeição. Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento antecipado do mérito. Aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. (e-STJ, fl. 687) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDI. Juros remuneratórios. Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da CDI como índice de juros remuneratórios. Descabimento. Hipótese em que é possível a utilização do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro - como índice de juros remuneratórios. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 687) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Pretensão de reforma da r. sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência da capitalização de juros. Descabimento. Hipótese em que a capitalização dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36. Súmulas n. 539 e 541 do STJ. Ausência de irregularidade no percentual de juros pactuados e na periodicidade contratada. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 687) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. SELIC. Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência. Descabimento. Hipótese em que, em se tratando de mora "ex re", os encargos da mora incidem a partir do termo para o cumprimento da obrigação, e não a partir da citação ou da distribuição, como pretendem os embargantes. Impossibilidade de substituição dos encargos contratuais previstos para inadimplência pela taxa SELIC. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 687). Nas razões do agravo, EDALBRAS e outros sustentaram que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 781-807). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDI COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso, uma vez que o débito decorre de operação financeira para disponibilização de capital de giro, prevalecendo o entendimento consolidado do STJ que afasta o consumo final em tais hipóteses. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de primeira instância julga antecipadamente a lide com base na suficiência da prova documental; rever o entedimento das instâncias de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz das taxas médias de mercado; a existência de fundamento autônomo quanto à ausência de abusividade, não especificamente impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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