Decisão · STJ

STJ AREsp 2958588

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado por CREMER S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula nº 7/STJ, em razão da pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a possibilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022. 5. O recurso especial não se presta à revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. A pretensão recursal volta-se, em essência, ao reexame das provas produzidas na origem, o que é inadmissível nesta instância (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.544 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante que suscita a existência de omissão no julgamento da apelação, tendo em vista que o Colendo Órgão Julgador deixou de reformar, de ofício, a sentença, na parte em que o Juízo de Primeiro Grau arbitrou os honorários advocatícios por equidade. Irresignação que não prospera. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Juízo de equidade aplicado com amparo no artigo 20, §4º, daquele Estatuto Processual, que autorizava o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos casos em que não houvesse condenação, sendo essa precisamente a hipótese em comento, pois a ação foi julgada improcedente. Inaplicabilidade do Tema 1.076, do STJ e do regramento previsto no Código de Processo Civil de 2015. Embargos de declaração rejeitados. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 489, 1022 e art. 85, § 2º, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado por CREMER S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula nº 7/STJ, em razão da pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a possibilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022. 5. O recurso especial não se presta à revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. A pretensão recursal volta-se, em essência, ao reexame das provas produzidas na origem, o que é inadmissível nesta instância (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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