STJ REsp 2026135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (FUNSSEST) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO INDICE DE CORREÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 2. A Súmula 519 estabelece que na hipótese de rejeição da impugnação ao cuMprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 3. Ao contrário do que sustenta o agravante, o precedente da Corte Cidadã em momento algum afasta a fixação dos honorários advocatícios em favor do exequente na fase executiva, ainda que acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em verdade, os honorários advocatícios somente são devidos ao executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, não incidindo a fixação quando da rejeição da impugnação. E, sendo devidos os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, e não tendo sido acolhida in totum a impugnação, necessária se faz a fixação dos honorários em favor do patrono do exequente. 4. Quanto ao alegado arredondamento do índice aplicado pelo perito, observa-se a partir da fundamentação da decisão agravada que o juízo considerou que o agravante apresentou os cálculos com base no dito arredondamento, conforme planilha constante dos autos, inexistindo no caderno processual o índice de reajuste alegado pelo agravante. 5. Concernente a esse ponto, o agravante em momento algum rechaça a fundamentação supra, não se verificando o apontamento da existência do índice de reajuste, tendo o perito somente mencionado a alegação do agravante acerca do índice, apresentando os dois fatores de reajuste. 6. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 1.248/1.249) Os embargos de FUNSSET foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.186/1.187). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FUNSSEST apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto a tese de sucumbência mínima e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (arts. 86, caput, parágrafo único, do CPC), não enfrentadas, a despeito dos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 525, caput, do CPC, ao manter honorários em favor do exequente mesmo com acolhimento parcial da impugnação, sustentando que, acolhida a impugnação, os honorários devem ser suportados exclusivamente pelo exequente; (3) violação do art. 86, caput, parágrafo único, do CPC, ao distribuir linearmente (50% para cada parte) honorários de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o devido, apesar de sucumbência mínima da executada, bem como ao não observar a proporcionalidade na hipótese de sucumbência recíproca. (4) dissídio jurisprudencial com precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente AgInt no AREsp 1.724.132/SC e REsp 1.134.186/RS (repetitivo), sobre a fixação de honorários em favor do executado quando a impugnação é acolhida total ou parcialmente (e-STJ, fls. 1.210/1.211). Houve apresentação de contrarrazões por JAIR FRAGA QUEIROGA FILHO (JAIR) e-STJ, fls. 1.239-1245 . O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido.