STJ AREsp 2697139
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Incumbe à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Caso em que a insurgente não refutou o fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula 284/STF -, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MGCF ENGENHARIA LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 234, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO À CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE POSSUI CADASTRO ATIVO PERANTE O SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ) DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ATO CITATÓRIO. INCUMBE ÀS EMPRESAS INSCRITAS NO REFERIDO SISTEMA ADOTAR POSTURA DILIGENTE QUANTO ÀS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Nas razões de recurso especial (fls. 257-274, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 238 e 242 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação, uma vez que o mandado judicial determinava seu cumprimento por Oficial de Justiça, o que não foi observado. Contrarrazões apresentadas às fls. 282-290, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 291-293, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 304-318, e-STJ). Em decisão singular (fls. 334-337, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (fls. 341-351, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, relativos à nulidade da citação, e, ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Incumbe à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Caso em que a insurgente não refutou o fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula 284/STF -, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.