STJ AREsp 2754122
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O agravante sustentou que a prescrição não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a discussão somente poderia ocorrer em apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados; e (ii) estabelecer se o recurso deve ser admitido quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ conferem ao relator competência para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou os artigos 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, sequer de forma implícita. 6. Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo referente à preclusão pro judicato da matéria de prescrição, uma vez que a questão fora definitivamente decidida em 2018, sem interposição de recurso. 7. A preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, impede a rediscussão judicial de questões já decididas na mesma lide, ainda que de ordem pública, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Diante da existência de fundamento suficiente e autônomo não impugnado, incide a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross assim ementado (e-STJ, fl. 726): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONFISSÃO PÚBLICA DE DÍVIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO QUE SE REVELAM COMO MATÉRIAS QUE HÁ MUITO TEMPO JÁ FORAM RESOLVIDAS POR DECISÕES IRRECORRIDAS - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DOS DEVEDORES PARA ASSINAR A ESCITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUE NÃO FOI PROVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Revela-se preclusa a repetição de questões que há muito tempo já foram analisadas e resolvidas por decisões irrecorridas (CPC, "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide."). Os vícios do consentimento não se presumem e desafiam a efetiva demonstração (CPC, "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." ). Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 792-793): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONFISSÃO PÚBLICA DE DÍVIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO QUE SE REVELAM COMO MATÉRIAS QUE HÁ MUITO TEMPO JÁ FORAM RESOLVIDAS POR DECISÕES IRRECORRIDAS - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DOS DEVEDORES PARA ASSINAR A ESCITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUE NÃO FOI PROVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE . DECLARAÇÃO DESPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO Revela-se preclusa a repetição de questões que há muito tempo já foram analisadas e resolvidas por decisões irrecorridas (CPC, "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide."). Os vícios do consentimento não se presumem e desafiam a efetiva demonstração (CPC, "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." ). Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. O recurso especial foi interposto às fls. 817-831 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 889-897 (e-STJ) e inadmitido às fls. 900-905 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente a tempestividade do recurso, uma vez que fundado em prazo fixado pelo sistema eletrônico do tribunal de origem (e-STJ, fls. 908-922). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 927-934 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fls. 935-937). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O agravante sustentou que a prescrição não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a discussão somente poderia ocorrer em apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados; e (ii) estabelecer se o recurso deve ser admitido quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ conferem ao relator competência para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou os artigos 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, sequer de forma implícita. 6. Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo referente à preclusão pro judicato da matéria de prescrição, uma vez que a questão fora definitivamente decidida em 2018, sem interposição de recurso. 7. A preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, impede a rediscussão judicial de questões já decididas na mesma lide, ainda que de ordem pública, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Diante da existência de fundamento suficiente e autônomo não impugnado, incide a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.