Decisão · STJ

STJ AREsp 2233008

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.A modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à valoração das provas e à inexistência de cerceamento de defesa implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse anterior pela parte-autora. Ocorrência do esbulho. Comprovação. Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida por meio da ação de reintegração de posse" (e-STJ fl. 873). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 900/902). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão impugnado por deficiência de fundamentação; (ii) art. 373, II do Código de Processo Civil - visto que foi ignorada a atividade probatória do agravante; (iii) art. 1245 do Código Civil - porque os autos demonstram que a posse do recorrente é anterior. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 933/937), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.A modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à valoração das provas e à inexistência de cerceamento de defesa implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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