STJ AREsp 2233008
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.A modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à valoração das provas e à inexistência de cerceamento de defesa implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse anterior pela parte-autora. Ocorrência do esbulho. Comprovação. Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida por meio da ação de reintegração de posse" (e-STJ fl. 873). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 900/902). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão impugnado por deficiência de fundamentação; (ii) art. 373, II do Código de Processo Civil - visto que foi ignorada a atividade probatória do agravante; (iii) art. 1245 do Código Civil - porque os autos demonstram que a posse do recorrente é anterior. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 933/937), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.A modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à valoração das provas e à inexistência de cerceamento de defesa implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.