Decisão · STJ

STJ AREsp 2815923

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e discussão sobre os requisitos da tutela provisória. A Presidência do Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não apresentou vícios formais e que a matéria tratada não comportava juízo definitivo, sendo incabível o recurso especial. A parte agravada não se manifestou, mesmo intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à tutela provisória comporta recurso especial, considerando-se a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo desfavorável à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, matéria que comporta apenas cognição sumária, não admitindo recurso especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1499/1501). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1504/1520). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e discussão sobre os requisitos da tutela provisória. A Presidência do Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não apresentou vícios formais e que a matéria tratada não comportava juízo definitivo, sendo incabível o recurso especial. A parte agravada não se manifestou, mesmo intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à tutela provisória comporta recurso especial, considerando-se a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo desfavorável à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, matéria que comporta apenas cognição sumária, não admitindo recurso especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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