Decisão · STJ

STJ REsp 2040405

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-18publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno. 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI ANTÔNIO DE JESUS (CLAUDINEI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Claudio Godoy, assim ementado: Agravo interno. Inferida inicial de ação rescisória. Decisão agravada que não se fundou em distinção entre taxa de fruição e indenização por enriquecimento sem causa. Legislação consumerista, ou mesmo a jurisprudência do STJ, não violadas, pois, como visto, sequer se discutiu a ausência de edificação no lote. Acórdão rescindendo que não se fundou na incidência da Lei 13.786/2018, e assim da Lei 6.766/79, de fato inaplicáveis ao caso, como também se viu. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 86) Os embargos de declaração de CLAUDINEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 100-104). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CLAUDINEI apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a aplicação de entendimentos repetitivos (Tema 587 do STJ), apesar de opostos embargos declaratórios na origem, assegurando o prequestionamento; (2) cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e por prova nova (art. 966, VII, do CPC), notadamente quanto às fotografias do terreno sem edificação e à não incidência de taxa de fruição em loteamento sem uso efetivo; (3) contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a indevida cobrança de taxa de fruição em lote vazio, com dissídio jurisprudencial demonstrado mediante precedentes como AgInt no REsp 1.896.690/SP, AgInt no REsp 1.897.785/SP, AgInt no REsp 1.941.068/SP, AgInt no REsp 1.943.713/SP e AgInt no REsp 1.886.167/SP, todos transcritos nas razões; (4) inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 e do art. 35 da Lei 6.766/1979 a contrato firmado em 2012, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB, com reconhecimento de que o acórdão recorrido teria violado regime jurídico especial e entendimento repetitivo (Tema 587) quanto a matéria; (5) violação dos arts. 6º, V; 39, V; 51, IV, §1º, III; e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 413 do Código Civil (CC), por sustentar o descabimento da taxa de fruição/ocupação em terreno não edificado e a necessidade de tutela do consumidor vulnerável com inversão do ônus da prova. Houve apresentação de contrarrazões por JARDIM DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JARDIM DOS COQUEIROS). e-STJ, fl. 138 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno. 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →