Decisão · STJ

STJ AREsp 2312766

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS da decisão de fls. 619/625. Em suas razões, a parte recorrente alega ter havido a negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido porque não enfrentou argumentos essenciais à completa apreciação da controvérsia, o que configura violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, afirma haver omissão no julgado proferido pela Corte de origem quanto aos seguintes aspectos: (1) "a obrigatoriedade de observância às regras editalícias"; (2) "o princípio da isonomia entre candidatos"; e (3) "a discricionariedade administrativa quanto aos requisitos exigidos para o cargo" (fl. 631). Afirma, ainda, ter havido o devido prequestionamento do art. 485, inciso VI, do CPC, porque a falta de interesse processual d ecorrente da expiração da validade do certame foi debatida na origem, bem como por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, e que a manutenção da determinação de convocação do candidato, "desconsiderou a expiração do prazo de validade do certame" (fl. 632), o que evidenciaria "a falta de interesse de agir, em violação ao art. 485, VI, do CPC/2015" (fl. 632). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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