Decisão · STJ

STJ AREsp 2687369

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o reconhecimento do excesso de execução e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que a sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus e, tampouco, se sujeitam à preclusão. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acór dão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DESATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO. Verificando que a decisão agravada compensou valores com data de atualização diversas, sobretudo considerando o longo tempo decorridos entre os cálculos apresentados, impõe-se o envio dos autos à Contadoria Judicial para a realizar o encontro de contras e as devidas retificações. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 38). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 65/71). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não analisou a tese de que o provimento no agravo de instrumento extrapolou os limites do pedido recursal. Além disso, afirma que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido formulado no agravo de instrumento se restringia à atualização dos honorários fixados sobre o excesso de execução sem requerer a atualização do valor executado. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 114/118), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (fundamentação de inadmissibilidade reproduzida no agravo, e-STJ fls. 126/127). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o reconhecimento do excesso de execução e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que a sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus e, tampouco, se sujeitam à preclusão. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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