Decisão · STJ

STJ AREsp 2950563

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de 2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com única suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem resultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao caso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de suspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente ofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de origem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação superior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à orientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à necessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial afastado, porque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a alegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição intercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta também o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO CAMPANHOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença - ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.813): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO CONTADO DO FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO QUE NÃO OCORREU NESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TENHAM SIDO INFRUTÍFERAS - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.849): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, porque diligências meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, cujo termo inicial, na vigência do CPC de 2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera e apenas uma suspensão de 1 ano é admitida; b) 206, § 5º, do Código Civil, porquanto a execução prescreve no mesmo prazo da ação, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo quinquenal sem resultado útil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente promove constantes medidas, ainda que infrutíferas, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 2.099.091/PR, no AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, no AgInt no REsp n. 1.986.517/PR e no AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a prescrição intercorrente, restabelecendo-se a sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de 2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com única suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem resultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao caso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de suspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente ofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de origem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação superior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à orientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à necessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial afastado, porque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a alegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição intercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta também o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
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