Decisão · STJ

STJ AREsp 2493666

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, sob alegação de erro de fato e inexistência de necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir suposto erro de fato no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado. 4. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes do apelo extremo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma (fls. 476-482), que negou provimento ao agravo interno. O aresto em questão está assim ementado (fls. 533-534, e-STJ): Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Ação monitória ajuizada com base em laudo pericial e acordo celebrado entre as partes, contestado pelos recorrentes, que alegam inexistência de acordo e insuficiência de prova escrita. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de acordo com ressalvas e laudo pericial como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é caso revaloração das provas. III. Razões de decidir 5. A revaloração da prova implica atribuir valor jurídico a fato incontroverso, já reconhecido nas instâncias ordinárias, o que não é o caso presente, pois demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do recurso especial requereria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Daí os presentes aclaratórios (fls. 486-488), nos quais as embargantes sustentam, em síntese, erro de fato no acórdão embargado por não haver necessidade de revolvimento de análise de fatos ou provas. Impugnação à fl. 493. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, sob alegação de erro de fato e inexistência de necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir suposto erro de fato no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado. 4. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes do apelo extremo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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