STJ AREsp 2978439
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, baseada nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou se as alegações genéricas configuram deficiência recursal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação concreta e específica, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação efetiva no agravo em recurso especial acarreta preclusão consumativa, impossibilitando suprimento da deficiência em sede de agravo interno. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Mantida a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O indeferimento do seguimento do Agravo em Recurso Especial decorreu do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, que se baseou nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou, em síntese, o cabimento e a tempestividade do agravo interno. No mérito, alegou ter havido correta impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com a demonstração de que não incidem, no caso, as Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 929 e 934). O agravado não apresentou resposta ao agravo interno (e-STJ fls. 939). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, baseada nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou se as alegações genéricas configuram deficiência recursal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação concreta e específica, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação efetiva no agravo em recurso especial acarreta preclusão consumativa, impossibilitando suprimento da deficiência em sede de agravo interno. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Mantida a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.