STJ AREsp 2928680
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou questões relativas à inexistência de obrigação de fazer à época das transações e à caracterização do descumprimento contratual como ato ilícito. Alegou contradição quanto à celebração de contrato e à obrigação de pagar multa judicial, além de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve omissão ou contradição no acórdão, destacando que as questões foram devidamente abordadas e que a responsabilidade pela multa judicial permaneceu com o condenado originário, não sendo transferida por instrumento particular de cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual ao não enfrentar argumentos relativos à inexistência de obrigação de fazer à época das transações e à caracterização do descumprimento contratual como ato ilícito, bem como à transferência de responsabilidade pela multa judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O Tribunal decidiu de forma clara e objetiva a controvérsia, ressaltando que a responsabilidade pela multa judicial decorrente de descumprimento de sentença permaneceu com o condenado originário, não sendo transferida por instrumento particular de cessão de direitos, conforme entendimento do Tribunal estadual, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 8. Não se verificou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente analisadas pela Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por multa judicial decorrente de descumprimento de sentença não se transfere por instrumento particular de cessão de direitos, salvo expressa menção contratual nesse sentido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º; CC, arts. 346, III; 350; 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO SÉRGIO SILVÉRIO DA SILVA contra a decisão de fls. 713-716, que negou provimento. A parte agravante alega que a violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão estadual teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar a inexistência de obrigação de fazer à época das transações e a tese de que o descumprimento contratual configurou ato ilícito. Afirma que há clara contradição em relação a citação das folhas de um contrato, com menção de que a celebração do mesmo teria havido quando obrigação de pagar multa (estabelecida judicialmente) já existiria, quando, na verdade, a obrigação de pagar multa só se estabeleceu em data muito posterior a celebração do mesmo (do contrato de compra e venda juntado nos autos). Assevera que a contradição também está no fato de que a própria decisão, dentro da mesma frase, argui que não houve descumprimento contratual de um contrato, que previa prazo para a realização de uma obrigação, e reconhece que o prazo não foi cumprido. Aponta ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que não foram enfrentados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, gerando negativa de prestação jurisdicional. Assim, sustenta que essa omissão e contradição permitiu: (i) que o acórdão extrapolasse os limites objetivos do pedido ao tratar de transferência de obrigação judicial, quando a pretensão é indenizatória; (ii) que não se considerasse que a responsabilização pretendida pelo agravante se fundamentava no ato ilícito relacionado a não confecção do muro e calçada nos prazos estabelecidos contratualmente, que evitariam a incidência das astreintes; (iii) que não se observasse que o direito do agravante de pedir indenização ao agravado se fundamentaria no fato de que quando aquele (agravante) efetuou o cumprimento da obrigação (pagamento da multa) ele se sub-rogou no direito de cobrar a dívida do causador da mesma (em clara violação dos artigos 346, III e 350 do CC). Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia apresentada não implica em reexame de provas, mas sim a violação do art. 1.022 do CPC. Destaca que a jurisprudência citada admite que os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando presentes vícios do art. 1.022 do CPC. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo interno, a submissão do recurso ao colegiado, o recebimento, conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, em seguida, o conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 751. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 752. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou questões relativas à inexistência de obrigação de fazer à época das transações e à caracterização do descumprimento contratual como ato ilícito. Alegou contradição quanto à celebração de contrato e à obrigação de pagar multa judicial, além de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve omissão ou contradição no acórdão, destacando que as questões foram devidamente abordadas e que a responsabilidade pela multa judicial permaneceu com o condenado originário, não sendo transferida por instrumento particular de cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual ao não enfrentar argumentos relativos à inexistência de obrigação de fazer à época das transações e à caracterização do descumprimento contratual como ato ilícito, bem como à transferência de responsabilidade pela multa judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O Tribunal decidiu de forma clara e objetiva a controvérsia, ressaltando que a responsabilidade pela multa judicial decorrente de descumprimento de sentença permaneceu com o condenado originário, não sendo transferida por instrumento particular de cessão de direitos, conforme entendimento do Tribunal estadual, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 8. Não se verificou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente analisadas pela Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por multa judicial decorrente de descumprimento de sentença não se transfere por instrumento particular de cessão de direitos, salvo expressa menção contratual nesse sentido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º; CC, arts. 346, III; 350; 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025