STJ REsp 2215200
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. sistema Financeiro de Habitação. Seguro habitacional. ramo 66. ausência de interesse da cef. Competência da Justiça Estadual. súmula 83/stj. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de cobrança por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. 2. O acórdão recorrido considerou que a CEF manifestou expressamente desinteresse na lide, não havendo comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas (ramo 66) ou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação de interesse da CEF na lide, em contratos não vinculados ao ramo 66, afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide apenas em contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS. Ausente tal vínculo, a competência permanece com a Justiça Estadual. 5. A manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse na demanda, aliada à inexistência de comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas, reforça a conclusão de que a competência é da Justiça Estadual, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação a resolução administrativa, pois o art. 105, III, "a", da Constituição Federal restringe-se à análise de violação à legislação federal. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 74): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É de ser mantida a decisão do juízo quanto à competência da Justiça Estadual para o processamento e decisão acerca de discussão envolvendo seguro habitacional na hipótese de sobrevir manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao desinteresse nos contratos em discussão, pois que ausente interesse do FCVS, além de já ter ocorrido decisão, na Justiça Federal, quanto à respectiva incompetência. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 101-106). A parte recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 1º da Lei 12.409/11, incluído pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14, da Resolução n. 448/2019, CCFCVS, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos do STF. Afirma, em síntese, que "Assim, a partir da edição da Lei, o critério para aferição do interesse da CEF passou ser objetivo, pela constatação dos seguintes requisitos, de maneira sucessiva: a) fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas (art. 3º, § 2º); b) manifestação da CEF no seu interesse no feito (art. 3º, § 6º) É importante ressaltar que a nova Lei assentou o interesse da CEF na possibilidade de repercussão da decisão com o FCVS e, não mais, na inalcançável e expressa demonstração documental do comprometimento do fundo com o caso específico. Ao ignorar a aplicação da Lei 13.000/14 e indeferir a admissão da CEF, o julgador do Tribunal também a violou, expressamente. A decisão, conforme se observa, foi, inclusive, em sentido contrário ao comando legal, calcada em precedente jurisprudencial que lhe era anterior e que, agora, encontra-se ultrapassado. Ademais, é de se destacar que o Ente Federativo buscou vincular os contratos ao ramo 66 com base nos dados dos autores e, em razão disso, a Seguradora requereu em diversas oportunidades a expedição de ofício ao agente financeiro, bem como intimação do Ente Federativo para realizar a pesquisa de vínculo com base nos mutuários originários. Não obstante, a seguradora salientou que caberia ao juízo da Federal perquirir as informações necessárias para averiguação do ramo do contrato do autor. Contudo, tais questões não foram atendidas pelo Juízo de 1º grau. No caso dos autos, em que pese a CEF tenha se manifestado no sentido de não ter interesse na demanda, sua pesquisa foi limitada aos dados da parte autora que acabaram por retornar um contrato privado e não de origem pública, tendo em vista a não localização de contrato com apólice identificada como de natureza pública. Dito isso, evidente a necessidade de intimação pessoal da CEF, através de ofício, para manifestar seu interesse no feito com base nos dados dos mutuários originários. Logo, é de extrema relevância a expedição de ofício ao agente financeiro para que sejam prestados os devidos esclarecimentos acerca dos contratos reclamados, para que viabilizasse a devida pesquisa de vínculo pelo Ente Federativo com base nos dados dos mutuários originários, conforme prevê a Resolução 448/2019. " (fls. 132-133). Apresentadas as contrarrazões (fls. 204-212), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 217-220). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. sistema Financeiro de Habitação. Seguro habitacional. ramo 66. ausência de interesse da cef. Competência da Justiça Estadual. súmula 83/stj. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de cobrança por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. 2. O acórdão recorrido considerou que a CEF manifestou expressamente desinteresse na lide, não havendo comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas (ramo 66) ou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação de interesse da CEF na lide, em contratos não vinculados ao ramo 66, afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide apenas em contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS. Ausente tal vínculo, a competência permanece com a Justiça Estadual. 5. A manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse na demanda, aliada à inexistência de comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas, reforça a conclusão de que a competência é da Justiça Estadual, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação a resolução administrativa, pois o art. 105, III, "a", da Constituição Federal restringe-se à análise de violação à legislação federal. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido .