STJ AREsp 2919320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de de claração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou ser entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial, o que não se observa no caso dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DA SILVA CANDIDO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 281/STF. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 230): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DEDECLARAÇÃO MANEJADOS EM OPOSIÇÃO A ACÓRDÃO. SÚMULA N. 281/STF. APLICAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o conhecimento de recurso especial oposto contra decisão monocrática exarada por membro de Tribunal estadual que rejeitou os embargos de declaração manejados em oposição a acórdão que julgou agravo de instrumento. 2. Consoante aludido na decisão agravada, é entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial, o que não se observa no caso dos autos. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fls. 241-242): 15. Data máxima vênia, cumpre agora ao Embargante demonstrar, de maneira detalhada, que o V. Acórdão de Fls. 232/233 padece de OMISSÃO, uma vez que deixou de se pronunciar sobre dois pontos essenciais e de suma relevância para o deslinde da controvérsia em questão. 16. Isso porque e conforme exaustivamente narrado no Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (fl.183/193), o Recurso Especial interposto pelo Agravante foi manejado exclusivamente contra o V. Acórdão de Fls. 74/79 (DECISÃO COLEGIADA), sem, contudo, que o V. Acórdão ora embargado fizesse qualquer menção a este fato, o que configura uma omissão grave e comprometedora, pois esse ponto é central para a análise da tempestividade e admissibilidade do Recurso Especial (Fls.99/116). .. . 19. Ademais, o V. Acórdão de Fls. 232/233 também deixou de se manifestar sobre o fato de que o próprio Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2214152-98.2024.8.26.0000, considerou superado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 251). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de de claração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou ser entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial, o que não se observa no caso dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.