Decisão · STJ

STJ AREsp 2933795

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão agravada apontou que o recurso especial buscava rediscutir matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O agravo interno, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta como a matéria seria exclusivamente de direito ou como os fatos já estariam incontroversos e delineados pelas instâncias ordinárias. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alegaram que houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, já delineada pelo Tribunal de origem, não exigindo reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão agravada apontou que o recurso especial buscava rediscutir matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O agravo interno, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta como a matéria seria exclusivamente de direito ou como os fatos já estariam incontroversos e delineados pelas instâncias ordinárias. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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