STJ AREsp 2735615
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BEATRIZ PESSOA LUDMER, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 574/580, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 239/240, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO NÃO LIMITADA À TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. 2. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, de rigor a manutenção da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte recorrente em grau recursal. 3. Na hipótese, malgrado a sentença tenha processado ação de cobrança sob a ótica e requisitos de ação monitória, o feito foi instruído, com respeito ao contraditório, inexistindo comprovação de prejuízo que pudesse dar ensejo à declaração de nulidade da sentença. 4. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief", os atos processuais somente serão considerados nulos se houver prova do efetivo prejuízo. 5. O sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Daí por que a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, o que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 6. A solução da lide é matéria há muito pacificada no STJ, exigindo tão somente a interpretação das normas que regem o contrato, bem como a análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de provas pericial e oral. Neste sentido: REsp 973.827/RS; AgRg no REsp 1415719-MA; AgRg no REsp 927064-RS. 7. São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, que expressa a política econômico-monetária do governo, o que não é a hipótese. 8. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). 9. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar - ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. 10. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 276/282, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 292/311, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10 , 11, 357, 369, 370, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 298/301, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que: (a) não há qualquer fundamentação apta a justificar a conversão do rito ordinário no rito especial da monitoria; (b) cerceamento de defesa diante da impossibilidade de julgamento antecipado lide frente à necessária dilação probatória; e (c) o laudo pericial contábil, que comprova a abusividade dos juros cobrados - superiores à média de mercado -, não foi devidamente apreciado pelo juízo. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 328/340, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 343/345, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 574/580, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 584/595, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto se trata de matéria de direito atinente ao rito monitório e ao indeferimento imotivado de prova pericial; a imperatividade da conversão do rito monitório em ordinário com ampla dilação probatória; e o cerceamento de de fesa pela violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Impugnação às fls. 606/610, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.