STJ AREsp 2781063
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto das teses jurídicas apresentadas . 4. Nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RIST, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. Ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em particular quanto à aplicação da Súmula 7/STJ . IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-stj 1384-1385), que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante (e-stj 1389-1404), a controvérsia é de direito e sustenta negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de nulidades por falta de intimação pessoal para configuração de abandono (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil), e usurpação de competência na origem. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 1413.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto das teses jurídicas apresentadas . 4. Nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RIST, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. Ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em particular quanto à aplicação da Súmula 7/STJ . IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.