Decisão · STJ

STJ REsp 2169589

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Prazo recursal. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Autos físicos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. Razões de decidir 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.851-854 ): RECURSO Agravo de instrumento Prazo para interposição Observância do disposto no art. 1003, do CPC Necessidade Petição protocolizada depois de decorrido o lapso fatal Intempestividade Reconhecimento Preclusão Ocorrência - Recurso não conhecido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 183, § 1º, do Código de Processo Civil e 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o inicio da contagem do prazo recursal inicia-se com a carga dos autos físicos ocorrida em 11/12/2023, não se aventando que a publicação em Diário Oficial atende ao quanto disposto no art. 183, paragrafo primeiro, CPC, havendo nítida ofensa a dispositivo de lei federal. Apresentadas as contrarrazões (fls.877-883), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.884-885). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Prazo recursal. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Autos físicos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. Razões de decidir 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.
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