STJ REsp 2236388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito; e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em razão da extinção sem resolução de mérito. 5. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo, alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n. 1.076 do STJ. 6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo dos honorários. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar extinta sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei n. 5.869/1973, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CIMECA (COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MINÉRIOS E METAIS CAXAMBU LTDA.) e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação cautelar de arresto com pedido liminar. O julgado foi assim ementado (fl. 427): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - ACEITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - VALOR DA CAUSA - MUITO BAIXO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se a demanda não se mostra necessária, seja por fatores anteriores ou posteriores à sua propositura, o art. 485 CPC determina que o juiz proferira sentença sem resolução de mérito por falta de interesse processual. - O CPC/73 dispunha, em seu art. 261, que o valor atribuído à causa seria presumidamente tido como aceito pelo réu, caso ele não impugnasse a questão no prazo da contestação. - A irresignação recursal quanto o valor dado à causa e o pedido de retificação desse valor não merecem acolhimento, pois devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73, conforme art. 14 CPC/15. - A fixação dos honorários por equidade, aplicando-se o art. 85 §8º, é possível quando o valor da causa pode ser considerado muito baixo em relação ao montante discutido nela. - Considerando os parâmetros do art. 85 §2º CPC, deve-se majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, sobretudo considerando que a demanda possui litisconsórcio passivo, já se prolonga por mais de onze anos e envolveu a discussão de valores significativos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 470-473 e 503-506). No recurso especial, a parte aponta, inicialmente, violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos não enfrentou ponto essencial relativo à fixação dos honorários com base no proveito econômico pretendido, persistindo omissão quanto à fundamentação da opção pela equidade e à irrelevância do resultado econômico da demanda. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, do CPC, porque os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação ou, não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido, e somente por equidade nas hipóteses restritas do § 8º. Aduz que a extinção sem resolução de mérito não afasta a regra do § 2º, nos termos do § 6º, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável. Ademais, alega que houve evidente proveito econômico ao evitar o arresto de R$ 200.000.000,00. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do Tema n. 1.076 do STJ, ao afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC em causas extintas sem resolução de mérito e ao fixar honorários por equidade; aponta como paradigmas AgInt no AREsp n. 1.337.674/DF, REsp n. 1.746072/PR, AgInt no REsp n. 1.873.906/AL e AgInt no REsp n. 1.757.370/SC. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos por ofensa ao 1.022, II, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; ou requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários com base no proveito econômico, nos termos do 85, § 2º, do CPC; ou, subsidiariamente, o provimento para majorar o valor dos honorários fixados por equidade. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 559. O recurso especial foi admitido (fls. 602-605). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito; e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em razão da extinção sem resolução de mérito. 5. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo, alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n. 1.076 do STJ. 6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo dos honorários. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar extinta sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei n. 5.869/1973, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.