STJ REsp 1870516
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CO M FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. da decisão monocrática de fls. 796/799, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (c) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, a impedir o conhecimento da alegação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não enfrentou argumentos essenciais sobre isonomia tributária e o adequado tratamento do ato cooperativo, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração sob o rótulo de rediscussão, sem sanar os vícios apontados. Segundo entende, o acórdão recorrido adotou raciocínio falho ao considerar como "vantagens" tributárias das cooperativas a não tributação das sobras pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e exclusões de base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando na realidade configuram hipóteses de não incidência decorrentes do conceito de ato cooperativo. Afirma que o art. 79 da Lei 5.764/1971 e o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) possuem comandos normativos aptos a infirmar o acórdão, porque não se trata de interpretação extensiva de benesse fiscal, mas de adequação dos arts. 9º e 9º-A das Leis 11.051/2004 e 10.925/2004 à isonomia tributária, sem atuação como legislador positivo. Alega que a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF foi genérica e imotivada, pois o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Aduz, por fim, a similitude fática entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial 1.141.667/RS quanto à tributação de atos cooperativos e à utilização de créditos, justificando o conhecimento do dissídio. Não foi apresentada impugnação (fl. 848). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CO M FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.