Decisão · STJ

STJ AREsp 3003112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de vulneração aos arts. 11, 396 e 400 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a suposta ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a correta aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC sobre exibição de documentos e presunção em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por La Ville Pães e Doces Ltda contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; ausência de vulneração aos arts. 11, 396 e 400 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 379/381). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 11, 396, 400, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 384/404). Quanto à suposta superação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, voltada à correta aplicação dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil sobre exibição específica de documentos e presunção em caso de descumprimento, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolvimento probatório. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 11, 396, 400, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e por confundir "cumprimento formal" com "atendimento efetivo" ao pedido de exibição dos documentos diretamente relacionados ao objeto da demanda. Além disso, teria violado o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para o juízo de delibação do mérito do recurso especial, e o art. 1.025 do Código de Processo Civil, dada a alegada existência de prequestionamento. Haveria, por fim, violação aos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria admitido a apresentação de documentos supostamente irrelevantes em substituição aos contratos requeridos, esvaziando a finalidade da produção antecipada de provas e gerando prejuízo concreto. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reafirma a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e requer o indeferimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 407/413). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de vulneração aos arts. 11, 396 e 400 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a suposta ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a correta aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC sobre exibição de documentos e presunção em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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