Decisão · STJ

STJ AREsp 2985734

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCESSIVIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por danos morais em razão de atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O contrato de financiamento foi assinado em 13/07/2016, prevendo a conclusão da obra em 36 meses (13/07/2019). Quando proferida a sentença em 09/01/2023, ainda não havia comprovação da conclusão da obra e entrega das chaves, configurando atraso superior a três anos. 3. O acórdão recorrido reconheceu o dano moral em razão do atraso excessivo e fixou a indenização em R$ 13.900,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem lesão extrapatrimonial. 6. O atraso excessivo na entrega de imóvel, superior a três anos, caracteriza situação excepcional que gera abalo moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca do atraso excessivo demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 1588/1591) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls. 1595/1602) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 1604/1611) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCESSIVIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por danos morais em razão de atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O contrato de financiamento foi assinado em 13/07/2016, prevendo a conclusão da obra em 36 meses (13/07/2019). Quando proferida a sentença em 09/01/2023, ainda não havia comprovação da conclusão da obra e entrega das chaves, configurando atraso superior a três anos. 3. O acórdão recorrido reconheceu o dano moral em razão do atraso excessivo e fixou a indenização em R$ 13.900,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem lesão extrapatrimonial. 6. O atraso excessivo na entrega de imóvel, superior a três anos, caracteriza situação excepcional que gera abalo moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca do atraso excessivo demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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