STJ AREsp 2974653
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses relevantes (interesse de agir e natureza das arras). 2. A falta de resposta a notificação extrajudicial não se traduz em ausência de interesse processual para ajuizamento de rescisão contratual. 3. Não se caracteriza divergência jurisprudencial sem a dedução de cotejo analítico e identidade fática estrita. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANDRO FÁBIO FERNANDES FREIRE (SANDRO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 362-367): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COMO SINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO/SURRECTIO. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Não que se falar em falta de interesse de agir quando demonstrada a necessidade da busca pela tutela jurisdicional, para resguardar, proteger ou conservar direito que a parte entenda violado. 2) Os institutos da supressio e surrectio, são provenientes do princípio da boa-fé e signi cam o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro a expectativa de que não será mais exercido. 3) Não veri cada sua ocorrência, o improvimento é medida que se impõe. 4) Apelo não provido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 421-424 e 425-430). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 441/454), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional; (2) contrariou os arts. 394, 395, 397, e seu parágrafo único, 418 (primeira parte - redação anterior à Lei 14.905/2024) e 422, todos do Código Civil, ao não reconhecer os efeitos da mora constituída por notificação extrajudicial, a rescisão de pleno direito e a retenção do sinal, bem como ao afastar a supressio/surrectio; (3) apresentou interpretação divergente em relação a acórdão do TJSP sobre a eficácia da notificação extrajudicial e o interesse de agir do autor. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 472-476), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 482-489), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 496-503) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 509-511). Aduz-se no agravo que a decisão (1) incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, sem interpretação de cláusulas contratuais nem reexame probatório; (2) usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial com base em óbices sumulares, apesar do preenchimento dos pressupostos gerais e constitucionais e da inexistência de repetitivo sobre a matéria. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses relevantes (interesse de agir e natureza das arras). 2. A falta de resposta a notificação extrajudicial não se traduz em ausência de interesse processual para ajuizamento de rescisão contratual. 3. Não se caracteriza divergência jurisprudencial sem a dedução de cotejo analítico e identidade fática estrita. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.